Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.816 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A área de que trata esta lei reverterá ao patrimônio da doadora se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.