Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.816 de 29 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – autorizada a doar ao Município de Betim área de 3.407.448,25m² (três milhões quatrocentos e sete mil quatrocentos e quarenta e oito vírgula vinte e cinco metros quadrados), conforme descrição no Anexo desta lei, a ser desmembrada do imóvel com área total de 5.059.450m² (cinco milhões cinquenta e nove mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado no lugar denominado Limas ou Citrolândia, naquele município, e registrado sob o nº 46.483, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.

§ 1º

– A área a que se refere o caput destina-se à regularização fundiária e ao desenvolvimento de ações de saúde pública, educação, defesa e proteção do patrimônio histórico-cultural e ambiental, geração de emprego e renda e outras atividades de interesse público ou social.

§ 2º

– Na regularização fundiária de que trata o § 1º, serão observados os seguintes princípios:

I

prioridade para os imóveis utilizados por ex-internos da Casa de Saúde Santa Izabel e seus filhos;

II

gratuidade para os imóveis utilizados para moradia ou por órgãos ou entidades sem fins lucrativos;

III

limite de um imóvel com área de, no máximo, 720m² (setecentos e vinte metros quadrados) para cada beneficiário;

IV

vedação de alienação dos imóveis recebidos pelo prazo de cinco anos;

IV

investimento dos recursos obtidos em projetos de recuperação e preservação de imóveis da doadora e em projetos de defesa e proteção do patrimônio histórico.