Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Integram o Sisan no âmbito do Estado:
I
a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II
o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;
III
a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG;
IV
os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V
as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan. Seção II Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável