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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 9º

– Integram o Sisan no âmbito do Estado:

I

a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II

o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;

III

a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG;

IV

os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

V

as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan. Seção II Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 9º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017