Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Plesans conterá:
I
diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II
estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III
mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV
ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
V
ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais.