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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 7º

– O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans –, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da Pesans e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017