Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans –, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da Pesans e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.