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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 6º

– O planejamento das ações da Pesans será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado. Seção II Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017