Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O planejamento das ações da Pesans será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado. Seção II Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans