Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Constituem objetivos específicos da Pesans:
I
criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;
II
criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
III
garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV
incorporar, à política de Estado, o respeito à soberania alimentar;
V
identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.
Parágrafo único
– Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.