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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 5º

– Constituem objetivos específicos da Pesans:

I

criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;

II

criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

III

garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

IV

incorporar, à política de Estado, o respeito à soberania alimentar;

V

identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.

Parágrafo único

– Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017