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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 4º

– A Pesans tem as seguintes diretrizes:

I

promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II

participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III

intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV

garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis;

V

fortalecimento da agricultura sustentável e local;

VI

desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;

VII

promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Estado, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;

VIII

garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;

IX

instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

X

promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;

XI

promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;

XII

garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral;

XIII

desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;

XIV

participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada.

§ único

– Considera-se transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com princípios e tecnologias de base ecológica.

Art. 4º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017