Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Esta lei será regulamentada em até cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
– Esta lei será regulamentada em até cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.