Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os novos Conselheiros do Consea-MG serão eleitos no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1º
– A nova representação do Consea-MG, nos termos do caput, será realizada conforme o disposto no art. 13 e em regulamento.
§ 2º
– Os Conselheiros do Consea-MG em exercício na data de publicação desta lei terão seu mandato encerrado no dia anterior à data de posse dos novos Conselheiros a que se refere o caput.