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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 25

– Os novos Conselheiros do Consea-MG serão eleitos no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.

§ 1º

– A nova representação do Consea-MG, nos termos do caput, será realizada conforme o disposto no art. 13 e em regulamento.

§ 2º

– Os Conselheiros do Consea-MG em exercício na data de publicação desta lei terão seu mandato encerrado no dia anterior à data de posse dos novos Conselheiros a que se refere o caput.

Art. 25, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017