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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 24

– O financiamento da Pesans será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPAG, e ocorrerá por meio de:

I

dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências;

II

dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no âmbito do Estado;

III

recursos provenientes da União e de outras fontes.

§ 1º

– As dotações orçamentárias da Pesans e do Plesans serão consignadas no PPAG e nas respectivas leis orçamentárias.

§ 2º

– Poderá ser criado o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observada a legislação vigente.

Art. 24, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017