Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O financiamento da Pesans será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPAG, e ocorrerá por meio de:
I
dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências;
II
dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no âmbito do Estado;
III
recursos provenientes da União e de outras fontes.
§ 1º
– As dotações orçamentárias da Pesans e do Plesans serão consignadas no PPAG e nas respectivas leis orçamentárias.
§ 2º
– Poderá ser criado o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observada a legislação vigente.