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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 23

– Os municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos poderão aderir ao Sisan por meio de termo de adesão, observados os princípios e as diretrizes do sistema definidos na legislação federal vigente e nas regulamentações da Caisans-MG e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º

– Para aderirem ao Sisan, os municípios deverão replicar, em seu âmbito, a estrutura estadual a que se refere o art. 9º.

§ 2º

– As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan no âmbito do Estado poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional sustentável, observados os princípios e as diretrizes do Sisan e a legislação vigente.

Art. 23, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017