Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes do Sisan no âmbito do Estado, em articulação com a Caisans-MG, são instâncias de implementação da Pesans e do Plesans e têm as seguintes atribuições:
I
participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plesans, nas respectivas esferas de atuação;
II
pactuar com os órgãos municipais da administração pública direta e indireta a implementação da Pesans no âmbito municipal;
III
monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência relacionados à Pesans;
IV
fornecer informações à Caisans-MG e ao Consea-MG sobre os programas e ações de sua competência relacionados com a Pesans. Seção VI Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional