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Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 22

– Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes do Sisan no âmbito do Estado, em articulação com a Caisans-MG, são instâncias de implementação da Pesans e do Plesans e têm as seguintes atribuições:

I

participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plesans, nas respectivas esferas de atuação;

II

pactuar com os órgãos municipais da administração pública direta e indireta a implementação da Pesans no âmbito municipal;

III

monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência relacionados à Pesans;

IV

fornecer informações à Caisans-MG e ao Consea-MG sobre os programas e ações de sua competência relacionados com a Pesans. Seção VI Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 22, III da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017