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Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 20

– Compete à Caisans-MG:

I

promover a articulação transversal para o desenvolvimento da Pesans;

II

fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e municipal e com entidades privadas;

III

elaborar e coordenar o Plesans, observadas as deliberações do Consea-MG e das conferências nacional, estadual e regionais;

IV

criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plesans;

V

atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da política de que trata esta lei;

VI

encaminhar ao Consea-MG relatórios e análises quadrimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a Pesans e o Plesans;

VII

fomentar, em conjunto com o Consea-MG, a implementação da estrutura do Sisan em âmbito municipal;

VIII

participar, em âmbito nacional, do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX

apreciar e emitir parecer sobre o atendimento aos requisitos de adesão dos municípios ao Sisan no âmbito do Estado, de acordo com as normas nacionais;

X

fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

XI

instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com as câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional municipais para a implementação da Pesans.

Art. 20, III da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017