Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Compete à Caisans-MG:
I
promover a articulação transversal para o desenvolvimento da Pesans;
II
fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e municipal e com entidades privadas;
III
elaborar e coordenar o Plesans, observadas as deliberações do Consea-MG e das conferências nacional, estadual e regionais;
IV
criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plesans;
V
atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da política de que trata esta lei;
VI
encaminhar ao Consea-MG relatórios e análises quadrimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a Pesans e o Plesans;
VII
fomentar, em conjunto com o Consea-MG, a implementação da estrutura do Sisan em âmbito municipal;
VIII
participar, em âmbito nacional, do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX
apreciar e emitir parecer sobre o atendimento aos requisitos de adesão dos municípios ao Sisan no âmbito do Estado, de acordo com as normas nacionais;
X
fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XI
instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com as câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional municipais para a implementação da Pesans.