Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Pesans, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único
– O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.