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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 2º

– A Pesans, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único

– O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017