Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Caisans-MG atuará de forma transversal e intersetorial e será composta por secretários de Estado e dirigentes máximos da administração pública das áreas relacionadas com a política de que trata esta lei, nos termos de regulamento.
Parágrafo único
– A Caisans-MG se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.