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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 19

– A Caisans-MG atuará de forma transversal e intersetorial e será composta por secretários de Estado e dirigentes máximos da administração pública das áreas relacionadas com a política de que trata esta lei, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– A Caisans-MG se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017