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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 17

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG. (Artigo com redação dada pelo art. 120 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) Seção IV Da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017