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Artigo 16, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 16

– Compete ao Consea-MG:

I

aprovar o Plesans e deliberar sobre suas prioridades;

II

monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da Pesans, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan no âmbito do Estado;

III

convocar e realizar a Conferência Estadual, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de regulamento;

IV

apresentar, aos órgãos públicos, proposições com conteúdo relacionado à Pesans e ao Plesans, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e às respectivas leis orçamentárias;

V

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações da Pesans e do Plesans;

VI

fomentar a organização e o fortalecimento dos conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VII

apoiar os municípios na organização do Sisan em seu âmbito de atuação;

VIII

promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;

IX

elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para orientar o planejamento e a priorização de ações da Pesans;

X

estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional sustentável;

XI

apreciar e avaliar quadrimestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e ações de que trata esta lei apresentado pela Caisans-MG, de acordo com o inciso VI do art. 20;

XII

fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

XIII

realizar, a cada dois anos, encontro estadual para avaliação das deliberações da Conferência Estadual;

XIV

emitir parecer de adesão dos municípios ao Sisan.

Art. 16, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017