Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Compete ao Consea-MG:
I
aprovar o Plesans e deliberar sobre suas prioridades;
II
monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da Pesans, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan no âmbito do Estado;
III
convocar e realizar a Conferência Estadual, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de regulamento;
IV
apresentar, aos órgãos públicos, proposições com conteúdo relacionado à Pesans e ao Plesans, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e às respectivas leis orçamentárias;
V
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações da Pesans e do Plesans;
VI
fomentar a organização e o fortalecimento dos conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII
apoiar os municípios na organização do Sisan em seu âmbito de atuação;
VIII
promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
IX
elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para orientar o planejamento e a priorização de ações da Pesans;
X
estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XI
apreciar e avaliar quadrimestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e ações de que trata esta lei apresentado pela Caisans-MG, de acordo com o inciso VI do art. 20;
XII
fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XIII
realizar, a cada dois anos, encontro estadual para avaliação das deliberações da Conferência Estadual;
XIV
emitir parecer de adesão dos municípios ao Sisan.