Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Consea-MG será constituído por representantes da sociedade civil e do poder público, cujo mandato será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º
– Na composição do Consea-MG, dois terços de seus Conselheiros serão representantes da sociedade civil e um terço, do poder público, com igual número de suplentes.
§ 2º
– A Presidência e a Vice-Presidência do Consea-MG serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Governador.
§ 3º
– Os representantes do poder público serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do Estado integrantes do Consea-MG.
§ 4º
– Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e designados em ato próprio do Governador.
§ 5º
– Os mandatos dos Conselheiros do Consea-MG serão unificados, nos termos de regulamento.
§ 6º
– Poderão ser convidados para participar das atividades do Consea-MG, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas.
§ 7º
– A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.