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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 13

– O Consea-MG será constituído por representantes da sociedade civil e do poder público, cujo mandato será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 1º

– Na composição do Consea-MG, dois terços de seus Conselheiros serão representantes da sociedade civil e um terço, do poder público, com igual número de suplentes.

§ 2º

– A Presidência e a Vice-Presidência do Consea-MG serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Governador.

§ 3º

– Os representantes do poder público serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do Estado integrantes do Consea-MG.

§ 4º

– Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e designados em ato próprio do Governador.

§ 5º

– Os mandatos dos Conselheiros do Consea-MG serão unificados, nos termos de regulamento.

§ 6º

– Poderão ser convidados para participar das atividades do Consea-MG, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas.

§ 7º

– A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 13, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017