Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Consea-MG, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, subordinado diretamente ao Governador, tem o objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata esta lei.
Parágrafo único
– O Consea-MG será representado por Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSans –, que terão suas atribuições e forma de funcionamento dispostas em regulamento.