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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 12

– O Consea-MG, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, subordinado diretamente ao Governador, tem o objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata esta lei.

Parágrafo único

– O Consea-MG será representado por Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSans –, que terão suas atribuições e forma de funcionamento dispostas em regulamento.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017