Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Conferência Estadual será precedida de conferências regionais para debater os temas abordados pelas conferências nacional e estadual, indicar propostas e eleger seus representantes em nível estadual.
§ 1º
– Cabe ao Consea-MG fomentar as atividades municipais com o objetivo de discutir os temas a serem abordados pelas conferências regional, estadual e nacional e definir a representação nas conferências regionais a que se refere o caput.
§ 2º
– O Consea-MG poderá realizar encontros temáticos estaduais ou interregionais com o objetivo de discutir os temas abordados na Conferência Estadual e indicar propostas de discussão. Seção III Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG