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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 11

– A Conferência Estadual será precedida de conferências regionais para debater os temas abordados pelas conferências nacional e estadual, indicar propostas e eleger seus representantes em nível estadual.

§ 1º

– Cabe ao Consea-MG fomentar as atividades municipais com o objetivo de discutir os temas a serem abordados pelas conferências regional, estadual e nacional e definir a representação nas conferências regionais a que se refere o caput.

§ 2º

– O Consea-MG poderá realizar encontros temáticos estaduais ou interregionais com o objetivo de discutir os temas abordados na Conferência Estadual e indicar propostas de discussão. Seção III Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017