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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 10

– A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável se realizará em intervalos de no máximo quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de:

I

propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Pesans e o Plesans;

II

avaliar a efetividade da execução do Plesans;

III

escolher os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único

– A Conferência Estadual se realizará por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros do Consea-MG.

Art. 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017