Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável se realizará em intervalos de no máximo quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de:
I
propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Pesans e o Plesans;
II
avaliar a efetividade da execução do Plesans;
III
escolher os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
– A Conferência Estadual se realizará por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros do Consea-MG.