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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.806 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 1º

– Esta lei dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans – e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.

Parágrafo único

– Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.806 /2017