Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de cumprimento dos critérios do Anexo IV desta lei, deverão ser apresentados os certificados e títulos relativos à conclusão de cursos superiores e de pós-graduação e à participação em projetos de pesquisa e em atividades de formação e aperfeiçoamento, bem como deverá ser comprovada a experiência em cargos de chefia, gerência ou direção na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º
Para fins de acumulação de pontos, serão admitidos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu ou de graduação em nível superior realizados antes da posse, desde que sejam compatíveis com as funções do cargo definidas no edital do concurso.
§ 2º
Somente será pontuada a graduação em nível superior que atenda ao disposto no § 1º e que não tenha sido apresentada como requisito para ingresso na carreira.
§ 3º
Para aprovação de certificados relativos a atividades de formação e aperfeiçoamento, serão considerados cursos, treinamentos, congressos, seminários, fóruns e workshops com carga horária mínima de oito horas e conteúdo compatível com as atribuições dos cargos dispostos no Anexo II e com a especialidade do edital do respectivo concurso, podendo ser atribuídos ao servidor no máximo dois pontos por ano em decorrência da comprovação dessas atividades.
§ 4º
A participação em projetos de pesquisa financiados por instituição de renome nacional ou internacional será comprovada por meio de certificado, e seu aproveitamento para fins de atribuição de pontos está condicionado à aprovação do Defensor Público-Geral.
§ 5º
Na hipótese de não aprovação do certificado a que se refere o § 4º pelo Defensor Público-Geral, os servidores poderão recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará em caráter definitivo.