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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 8º

A contagem de pontos para a progressão ou promoção terá início com a entrada em exercício no cargo e produzirá efeitos após a conclusão do estágio probatório, a contar da data do protocolo dos respectivos requerimentos para desenvolvimento na carreira.