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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 7º

O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á por meio de progressão ou promoção, que serão concedidas mediante o acúmulo de pontos, na forma do Anexo V desta lei.

§ 1º

Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o padrão subsequente, na mesma classe da carreira, sendo concedida ao servidor que, a contar da data de conclusão do estágio probatório, acumular cinco ou mais pontos de acordo com a pontuação atribuída aos critérios na forma do Anexo IV e mediante avaliação de desempenho satisfatória, nos termos de regulamento.

§ 2º

Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, nos termos de regulamento:

I

no mínimo quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo IV;

II

no mínimo quatro anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

III

duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias.