Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á por meio de progressão ou promoção, que serão concedidas mediante o acúmulo de pontos, na forma do Anexo V desta lei.
§ 1º
Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o padrão subsequente, na mesma classe da carreira, sendo concedida ao servidor que, a contar da data de conclusão do estágio probatório, acumular cinco ou mais pontos de acordo com a pontuação atribuída aos critérios na forma do Anexo IV e mediante avaliação de desempenho satisfatória, nos termos de regulamento.
§ 2º
Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, nos termos de regulamento:
I
no mínimo quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo IV;
II
no mínimo quatro anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
III
duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias.