Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Defensoria Pública tem até o dia 31 de dezembro de 2018 para se adequar às disposições contidas nesta lei e para formalizar o posicionamento previsto nos arts. 34 e 37, sujeito à disponibilidade orçamentária.
§ 1º
A percepção da remuneração correspondente ao posicionamento previsto no art. 34 somente se dará após a formalização do posicionamento, nos termos do caput.
§ 2º
A Defensoria Pública-Geral publicará no Diário Oficial, após o prazo a que se refere o caput, lista nominal dos servidores reposicionados, consignando, além da identificação do servidor por nome e matrícula, cargo transformado e cargo atual e sua codificação.