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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 42

Aplicam-se subsidiariamente aos servidores de que trata esta lei o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, e na legislação estadual pertinente, no que couber.