Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os quantitativos de cargos efetivos previstos nesta lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação do servidor e podem ser livremente remanejados conforme a necessidade de serviço, por ato motivado do Defensor Público-Geral.