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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 41

Os quantitativos de cargos efetivos previstos nesta lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação do servidor e podem ser livremente remanejados conforme a necessidade de serviço, por ato motivado do Defensor Público-Geral.