Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 40
A critério do Defensor Público-Geral ou de quem ele delegar, poderão ser abonadas faltas justificadas ao serviço, de até três dias por semestre, na forma do regulamento interno.