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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 4º

As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I

o número de vagas existentes ou cadastro de reserva;

II

as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III

o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV

os critérios de avaliação dos títulos e certificados, se for o caso;

V

as informações sobre o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI

os requisitos para a posse.

Parágrafo único

- Entre os requisitos a que se refere o inciso VI do caput, o candidato deverá comprovar:

I

ser de nacionalidade brasileira;

II

estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

III

estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;

IV

ter o nível de escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

V

ter a idade mínima de dezoito anos, exceto os emancipados;

VI

ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições, atestada por médico perito oficial;

VII

ter idoneidade moral e conduta ilibada, nos termos do regulamento do concurso.