Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ao servidor poderá ser concedida, mediante autorização do Defensor Público-Geral, licença em caráter especial para exercício de cargo em diretoria de entidade associativa representativa dos servidores da Defensoria Pública.