Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 38
A jornada do servidor das carreiras de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública será de quarenta horas semanais, ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas categorias funcionais.
§ 1º
Fica assegurado aos ocupantes dos cargos previstos da Lei nº 15.301, de 2004, transformados nos cargos das carreiras instituídas por esta lei, o direito de opção pela jornada de trinta ou quarenta horas semanais, observadas as tabelas do Anexo III.
§ 2º
A opção de que trata o § 1º será manifestada em requerimento dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo decadencial de sessenta dias contados da data da publicação desta lei, a partir do qual, silente o servidor, será observada a tabela prevista no Anexo III correspondente à jornada praticada pelo servidor na data da entrada em vigor desta lei.