Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os servidores da Defensoria Pública titulares de cargo efetivo, detentores de função pública e aposentados com direito à paridade, abrangidos pelos arts. 34 a 38 da Lei nº 15.301, de 2004, e pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, serão enquadrados conforme estabelecido nos arts. 1º, 33, 34 e 35, e nos termos da tabela de correlação constante no Anexo XIII e da tabela de vencimentos constante no Anexo III desta lei.