Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 36
Não haverá concurso para provimento dos cargos da carreira de Agente da Defensoria Pública, cujos cargos serão extintos com a vacância.
Não haverá concurso para provimento dos cargos da carreira de Agente da Defensoria Pública, cujos cargos serão extintos com a vacância.