Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 34
O tempo de serviço e os graus de escolaridade serão considerados, nos sistemas de pontuação previstos nos Anexos IV e V, para posicionamento nos cargos das carreiras instituídas por esta lei, observada a tabela de correlação do Anexo XIII.
§ 1º
No posicionamento a que se refere o caput, serão consideradas as avaliações de desempenho anteriores a esta lei como satisfatórias.
§ 2º
Caso não tenha havido avaliação de desempenho em determinado período, o servidor será considerado como avaliado satisfatoriamente.
§ 3º
O posicionamento dos servidores aposentados com direito à paridade será feito de acordo com a tabela de vencimentos correspondente à jornada e ao vencimento praticados à época da aposentação, na forma do Anexo III.
§ 4º
O Defensor Público-Geral estabelecerá por resolução as regras para o reposicionamento do servidor em cada situação, observado o disposto nesta lei.
§ 5º
Além do tempo de serviço e do grau de escolaridade, no posicionamento a que se refere o caput, serão observados também os valores vigentes em 1º de janeiro de 2017 das tabelas de vencimento constantes no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.