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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 32

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, membro da Defensoria Pública ou detentor de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

I

pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;

II

pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo ou função pública ou subsídio do membro acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.

§ 1º

A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 2º

O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da administração direta e indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão e assessoramento no âmbito da Defensoria Pública, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no § 1º deste artigo.