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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 30

A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública fica constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais espécies remuneratórias estabelecidas em lei.