Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 30
A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública fica constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais espécies remuneratórias estabelecidas em lei.