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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 3º

O ingresso em cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta lei, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dependerá de:

I

aprovação em concurso público de provas, ou provas e títulos, de caráter classificatório e eliminatório;

II

comprovação de habilitação mínima em nível:

a

médio, para ingresso na carreira de Técnico da Defensoria Pública;

b

superior, para ingresso na carreira de Analista da Defensoria Pública.

§ 1º

Além dos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional, bem como outros requisitos decorrentes de exigência legal para o exercício da profissão a serem definidos em regulamento e especificados no edital do concurso.

§ 2º

Poderá ser incluído, como etapa do concurso, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.