Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso em cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta lei, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dependerá de:
I
aprovação em concurso público de provas, ou provas e títulos, de caráter classificatório e eliminatório;
II
comprovação de habilitação mínima em nível:
a
médio, para ingresso na carreira de Técnico da Defensoria Pública;
b
superior, para ingresso na carreira de Analista da Defensoria Pública.
§ 1º
Além dos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional, bem como outros requisitos decorrentes de exigência legal para o exercício da profissão a serem definidos em regulamento e especificados no edital do concurso.
§ 2º
Poderá ser incluído, como etapa do concurso, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.