Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Defensor Público-Geral poderá promover a alteração do quantitativo e da distribuição dos CADs, das FGDPs e das GTEDPs.
§ 1º
Para fins das alterações previstas no caput serão observados:
I
o quantitativo de CADs-unitários, FGDPs-unitários e GTEDPs-unitários atribuídos no Anexo IX;
II
a não incidência de impacto financeiro;
III
a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;
IV
as unidades de valor adotadas como referência para os CADS, as FGDPs e as GTEDPs, constantes dos Anexos VI, VII e VIII, respectivamente.
§ 2º
A alteração de que trata o caput será formalizada em resolução, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento.