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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 29

O Defensor Público-Geral poderá promover a alteração do quantitativo e da distribuição dos CADs, das FGDPs e das GTEDPs.

§ 1º

Para fins das alterações previstas no caput serão observados:

I

o quantitativo de CADs-unitários, FGDPs-unitários e GTEDPs-unitários atribuídos no Anexo IX;

II

a não incidência de impacto financeiro;

III

a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;

IV

as unidades de valor adotadas como referência para os CADS, as FGDPs e as GTEDPs, constantes dos Anexos VI, VII e VIII, respectivamente.

§ 2º

A alteração de que trata o caput será formalizada em resolução, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento.