Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 27
Em decorrência da transformação das gratificações a que se refere o art. 26, o quantitativo das GTEDPs da Defensoria Pública é o constante no item IX.3 do Anexo IX desta lei.