Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As gratificações temporárias estratégicas - GTEDs - destinadas à Defensoria Pública, nos termos do item IV.2.20 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam transformadas em gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública - GTEDPs -, nos termos da tabela de correlação prevista no Anexo XII desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.

§ 1º

As GTEDPs serão destinadas a servidor investido em CAD a que se refere o art. 17.

§ 2º

As GTEDPs são graduadas em quatro níveis, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em GTEDP-unitário, nos termos do Anexo VIII. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º

As GTEDPs são graduadas em oito níveis, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em GTEDP-unitário, nos termos do Anexo VIII. (Parágrafo com redação dada pelo art. 52 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)