Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 26
As gratificações temporárias estratégicas - GTEDs - destinadas à Defensoria Pública, nos termos do item IV.2.20 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam transformadas em gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública - GTEDPs -, nos termos da tabela de correlação prevista no Anexo XII desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.
§ 1º
As GTEDPs serão destinadas a servidor investido em CAD a que se refere o art. 17.
§ 2º
As GTEDPs são graduadas em quatro níveis, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em GTEDP-unitário, nos termos do Anexo VIII. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 2º
As GTEDPs são graduadas em oito níveis, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em GTEDP-unitário, nos termos do Anexo VIII. (Parágrafo com redação dada pelo art. 52 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)